- 1 -Orientadas pelo Código Global de Ética para o Turismo aprovado pela Organização Mundial do Turismo e pelos princípios de sustentabilidade que constituem a base do processo da Agenda 21 local, as Partes procurarão incentivar o intercâmbio de informações e instaurar as melhores práticas de modo a garantir um desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo.
- 2 -As Partes acordam em empreender um diálogo com o intuito de promover a cooperação, incluindo assistência técnica, nos domínios da formação de recursos humanos e do desenvolvimento de novas tecnologias para destinos de viagem, em conformidade com os princípios do turismo sustentável.
- 3 -As Partes acordam em desenvolver a sua cooperação para salvaguardar e optimizar as potencialidades do património natural e cultural, atenuar qualquer impacto negativo do turismo e aumentar os efeitos positivos da indústria do turismo para o desenvolvimento sustentável das comunidades locais, nomeadamente através da promoção do turismo ecológico, no respeito da integridade e dos interesses das comunidades locais e autóctones e da melhoria da formação no sector do turismo.
Artigo 42.º — Cooperação no domínio do turismo
Vigente desde: 16/01/2014