- 1 -As Partes acordam em reforçar a cooperação com vista a alcançar uma maior harmonização das normas e regras comuns, assim como a melhorar os sistemas de contabilidade, auditoria, supervisão e regulamentação da banca, dos seguros e de outros domínios do sector financeiro.
- 2 -As Partes reconhecem a importância da assistência técnica e das medidas de reforço de capacidades para este efeito.
Artigo 43.º — Cooperação no domínio dos serviços financeiros
Vigente desde: 16/01/2014