- 1 -As Partes reconhecem e afirmam a elevada importância da saúde. Por conseguinte, acordam em cooperar no sector da saúde, abrangendo aspectos como a reforma do sistema de saúde, as principais doenças transmissíveis e outras ameaças sanitárias, as doenças não transmissíveis e os acordos internacionais em matéria de saúde com vista à melhoria da saúde e ao desenvolvimento sustentável do sector da saúde, com base no benefício mútuo.
- 2 -A cooperação efectuar-se-á através de:
- a)Programas que contemplem os sectores indicados no n.º 1 do presente artigo, incluindo a melhoria dos sistemas de saúde, a prestação de serviços de saúde, os serviços de saúde reprodutiva para mulheres e comunidades pobres e vulneráveis, a governação sanitária, incluindo uma melhor gestão das finanças públicas, o financiamento dos cuidados de saúde, as infra-estruturas de saúde e os sistemas de informação e de gestão sanitária;
- b)Actividades conjuntas em matéria de epidemiologia e vigilância, incluindo o intercâmbio de informações, bem como a colaboração na prevenção precoce de ameaças sanitárias, como a gripe aviária e pandémica e outras das principais doenças transmissíveis;
- c)Prevenção e controlo de doenças não transmissíveis através do intercâmbio de informações e de boas práticas, promovendo um estilo de vida saudável e tendo em conta os principais determinantes da saúde como a nutrição, a toxicodependência, o álcool e o tabaco, e desenvolvimento de programas de investigação relacionados com a saúde, tal como previsto no artigo 39.º, e de sistemas de promoção da saúde;
- d)Promoção da aplicação dos acordos internacionais de que sejam partes, tais como a Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco e o Regulamento Sanitário Internacional;
- e)Outros programas e projectos para melhorar os serviços de saúde e reforçar os recursos humanos dos sistemas de saúde e as condições sanitárias, segundo modalidades definidas de comum acordo.
Artigo 45.º — Saúde
Vigente desde: 16/01/2014