- 1 -As Partes acordam em promover a cooperação nos domínios educativo, desportivo, cultural e inter-religioso que respeite devidamente a sua diversidade, a fim de aumentar a compreensão mútua e o conhecimento das respectivas culturas. Para o efeito, as Partes apoiarão e promoverão as actividades dos respectivos institutos culturais.
- 2 -As Partes acordam ainda em encetar um diálogo sobre questões de interesse comum relacionadas com a modernização dos sistemas de ensino, incluindo assuntos relativos às competências básicas e ao desenvolvimento de instrumentos de avaliação tendo por referência os padrões europeus.
- 3 -As Partes tomarão as medidas adequadas para promover o contacto interpessoal nas áreas da educação, do desporto, do intercâmbio cultural, bem como os diálogos inter-religiosos e interculturais e realizarão iniciativas comuns em diversas esferas socioculturais, incluindo a cooperação na preservação do património, tendo em conta a diversidade cultural. Neste contexto, as Partes acordam igualmente em continuar a apoiar as actividades da Fundação Ásia-Europa, bem como o Diálogo Inter-Religioso da ASEM.
- 4 -As Partes acordam em consultar-se mutuamente e cooperar em instâncias ou organizações internacionais competentes, tais como a UNESCO, tendo em vista a prossecução de objectivos comuns e promover um maior entendimento e respeito da diversidade cultural. Nesta matéria, as Partes acordam ainda em promover a ratificação e aplicação da Convenção da UNESCO sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, adoptada a 20 de Outubro de 2005.
- 5 -As Partes privilegiarão igualmente a adopção de medidas destinadas a reforçar os laços entre os respectivos organismos competentes, promovendo o intercâmbio de informações e de conhecimentos entre especialistas, jovens e jovens trabalhadores (dentro e fora da escola), tirando partido dos respectivos programas, como o ERASMUS Mundus, nos domínios da educação e da cultura, bem como da experiência acumulada por ambas as Partes nesses domínios.
Artigo 46.º — Educação, cultura e diálogo intercultural e inter-religioso
Vigente desde: 16/01/2014