- 1 -As Partes acordam na criação de um Comité Misto no âmbito do presente Acordo, composto por representantes de ambas as Partes, a nível de altos funcionários, ao qual incumbirá:
- a)Assegurar o bom funcionamento e a correcta aplicação do Acordo;
- b)Definir prioridades relativamente aos objectivos do Acordo;
- c)Apresentar recomendações para promover os objectivos do Acordo.
- 2 -O Comité Misto reunir-se-á normalmente pelo menos de dois em dois anos, alternadamente nas Filipinas e na União Europeia, numa data a fixar de comum acordo. Podem igualmente ser organizadas reuniões extraordinárias do Comité Misto mediante o acordo das Partes. A sua presidência será exercida alternadamente por cada uma das Partes. A ordem de trabalhos das reuniões do Comité Misto será estabelecida de comum acordo entre as Partes.
- 3 -O Comité Misto criará subcomités especializados para tratar de todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo, a fim de o assistirem no desempenho das suas tarefas. Esses subcomités devem apresentar relatórios pormenorizados das suas actividades ao Comité Misto em cada uma das suas reuniões.
- 4 -As Partes decidem que compete igualmente ao Comité Misto supervisionar o correcto funcionamento de quaisquer acordos ou protocolos sectoriais concluídos ou a concluir entre as Partes.
- 5 -O Comité Misto adoptará o seu próprio regulamento interno.
Artigo 48.º — Comité Misto
Vigente desde: 16/01/2014