- 1 -As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais.
- 2 -As Partes acordam, por conseguinte, em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e dos respectivos vectores, respeitando plenamente e aplicando, a nível nacional, as obrigações que lhes incumbem em virtude dos tratados e acordos internacionais sobre desarmamento e não proliferação, bem como outras obrigações internacionais pertinentes, nomeadamente no âmbito da Resolução n.º 1540 do CSNU. As Partes acordam em que esta disposição constitui um elemento essencial do presente acordo.
- 3 -As Partes acordam ainda em:
- a)Tomar as medidas adequadas com vista à assinatura e, no pleno respeito dos procedimentos de ratificação respectivos, à ratificação ou à adesão, conforme adequado, e à aplicação das obrigações que lhes incumbem por força de outros instrumentos internacionais pertinentes, incluindo as Resoluções pertinentes do CSNU;
- b)Estabelecer um sistema nacional eficaz de controlo das exportações nacionais, que permita controlar as exportações e o trânsito de mercadorias relacionadas com armas de destruição maciça (ADM), bem como a utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM e que preveja sanções eficazes em caso de infracção aos controlos das exportações.
As Partes reconhecem que a aplicação de controlos das exportações não deve constituir um entrave à cooperação internacional no que respeita a materiais, equipamentos e tecnologias destinados a fins pacíficos, desde que os objectivos de utilização pacífica não sejam invocados para encobrir a proliferação.
- 4 -As Partes acordam em instaurar um diálogo político regular para acompanhar e consolidar esses elementos. As Partes podem ainda procurar estabelecer esse diálogo a nível regional.
Artigo 8.º — Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores
Vigente desde: 16/01/2014