73 1 - A comissão internacional de registo de frequências (IFRB) é composta por cinco membros independentes, eleitos pela conferência de plenipotenciários. Estes membros serão eleitos de entre os candidatos propostos pelos países Membros da União, de modo a assegurar uma repartição equitativa entre as regiões do Mundo. Cada Membro da União apenas poderá propor um candidato, nacional do seu país.
74 2 - Os membros da comissão internacional de registo de frequências tomarão posse nas datas que forem fixadas no momento da sua eleição e permanecerão em funções até às datas fixadas pela conferência de plenipotenciários seguinte.
75 3 - No desempenho das suas funções, os membros da comissão internacional de registo de frequências não actuarão como representantes dos seus países ou de uma região, mas como agentes imparciais investidos de um mandato internacional.
76 4 - As funções essenciais da comissão internacional de registo de frequências são:
77 a) Efectuar a inscrição e o registo metódicos das consignações de frequências feitas pelos diferentes países, de acordo com o procedimento especificado no regulamento das radiocomunicações e, quando for o caso, de acordo com as decisões das conferências competentes da União, a fim de lhes assegurar o reconhecimento internacional oficial;
78 b) Efectuar, nas mesmas condições e com a mesma finalidade, uma inscrição metódica das posições consignadas pelos países aos satélites geoestacionários;
79 c) Fornecer pareceres aos Membros, tendo em vista a exploração do maior número possível de vias radioeléctricas nas regiões do espectro de frequências onde possam produzir-se interferências prejudiciais e a utilização equitativa, eficaz e económica da órbita dos satélites geoestacionários, tomando em consideração as necessidades dos Membros que requeiram assistência, as necessidades específicas dos países em desenvolvimento, bem como a situação geográfica particular de certos países;
80 d) Executar todas as tarefas adicionais relativas à consignação e à utilização das frequências, bem como à utilização equitativa da órbita dos satélites geoestacionários, de acordo com os procedimentos previstos no regulamento das radiocomunicações, prescritas por uma conferência competente da União ou pelo conselho de administração com o consentimento da maioria dos Membros da União, com vista à preparação de tais conferências ou em execução das suas decisões;
81 e) Prestar assistência técnica à preparação e à organização das conferências de radiocomunicações, consultando, se necessário, os outros órgãos permanentes da União, tendo em consideração todas as directivas do conselho de administração relativas à execução desta preparação; a comissão prestará também assistência aos países em desenvolvimento na sua preparação para estas conferências;
82 f) Manter actualizados os processos indispensáveis relacionados com o exercício das suas funções.