65 1 - 1) O secretariado-geral é dirigido por um secretário-geral, coadjuvado por um vice-secretário-geral.
66 2) O secretário-geral e o vice-secretário-geral tomam posse dos seus cargos na data fixada no momento da sua eleição. Permanecem normalmente em funções até à data fixada pela conferência de plenipotenciários no decurso da sua reunião seguinte e só poderão ser reeleitos uma vez.
67 3) O secretário-geral tomará todas as medidas necessárias para que os recursos da União sejam utilizados com economia e é responsável, perante o conselho de administração, pela totalidade dos aspectos administrativos e financeiros das actividades da União. O vice-secretário-geral é responsável perante o secretário-geral.
68 2 - 1) Se vagar o cargo de secretário-geral, o vice-secretário-geral sucederá ao secretário-geral neste cargo, conservando-o até à data que for fixada pela conferência de plenipotenciários no decurso da sua reunião seguinte, podendo ser eleito para este lugar, sob reserva do disposto no n.º 66. Quando, nestas condições, o vice-secretário-geral suceder ao secretário-geral no cargo, considerar-se-á vago, na mesma data, o cargo de vice-secretário-geral e aplicar-se-ão as disposições do n.º 69.
69 2) Se o cargo de vice-secretário-geral vagar numa data anterior em mais de 180 dias à que tiver sido fixada para a reunião da próxima conferência de plenipotenciários, o conselho de administração nomeará um sucessor para o resto do mandato.
70 3) Se vagarem simultaneamente os cargos de secretário-geral e de vice-secretário-geral, o funcionário eleito que tiver mais tempo de serviço exercerá as funções de secretário-geral durante um período não superior a 90 dias. O conselho de administração nomeará um secretário-geral e se os cargos tiverem vagado numa data anterior em mais de 180 dias à que tiver sido fixada para a reunião da próxima conferência de plenipotenciários, nomeará igualmente um vice-secretário-geral. O funcionário assim nomeado permanecerá em funções pelo resto do tempo do mandato do seu predecessor e poderá apresentar a sua candidatura à eleição para o cargo de secretário-geral ou de vice-secretário-geral na referida conferência de plenipotenciários.
71 3 - O secretário-geral actua na qualidade de representante legal da União.
72 4 - O vice-secretário-geral assiste o secretário-geral no exercício das suas funções e desempenha as tarefas específicas que o secretário-geral lhe confiar. O vice-secretário-geral exercerá as funções do secretário-geral na ausência deste.