83 1 - 1) À comissão consultiva internacional das radiocomunicações (CCIR) cabe efectuar estudos e emitir recomendações sobre questões técnicas e de exploração relativas, especificamente, às radiocomunicações, sem limitação da gama de frequências; regra geral, estes estudos não tomarão em consideração as questões de carácter económico, mas, nos casos em que pressuponham comparações entre várias soluções técnicas, os factores económicos poderão também ser tomados em consideração.
84 2) À comissão consultiva internacional telegráfica e telefónica (CCITT) cabe efectuar estudos e formular recomendações sobre as questões técnicas, de exploração e de tarifação respeitantes aos serviços de telecomunicações, com excepção das questões técnicas e de exploração que se refiram especificamente às radiocomunicações, que, de acordo com o n.º 83, competem ao CCIR.
85 3) No desempenho das suas funções, cada comissão consultiva internacional deverá dar a devida atenção ao estudo das questões e à elaboração das recomendações directamente ligadas à criação, ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento das telecomunicações nos países em desenvolvimento, no plano regional e no domínio internacional.
86 2 - As comissões consultivas internacionais terão por membros:
87 a) De direito, as administrações de todos os Membros da União;
88 b) Todas as explorações privadas reconhecidas que, com a aprovação do Membro que as tenha reconhecido, peçam para participar nos trabalhos destas comissões.
89 3 - O funcionamento de cada comissão consultiva internacional será assegurado:
90 a) Pela assembleia plenária;
91 b) Pelas comissões de estudos que ela constitua;
92 c) Por um director, eleito pela conferência de plenipotenciários e nomeado em conformidade com o n.º 323.
93 4 - Serão criadas uma comissão mundial do plano e comissões regionais do plano, de acordo com as decisões conjuntas das assembleias plenárias das comissões consultivas internacionais. Aquelas comissões elaborarão um plano geral para a rede internacional de telecomunicações, com o objectivo de facilitar o desenvolvimento coordenado dos serviços internacionais de telecomunicações e submeterão às comissões consultivas internacionais questões cujo estudo tenha especial interesse para os países em desenvolvimento e que se incluam no mandato destas comissões.
94 5 - As comissões regionais do plano poderão associar estreitamente aos seus trabalhos as organizações regionais que o desejem.
95 6 - Os métodos de trabalho das comissões consultivas internacionais são definidos no regulamento geral.