96 1 - A comissão de coordenação é constituída pelo secretário-geral, pelo vice-secretário-geral, pelos directores das comissões consultivas internacionais e pelos presidente e vice-presidente da comissão internacional de registo de frequências. Será presidida pelo secretário-geral e, na sua ausência, pelo vice-secretário-geral.
97 2 - A comissão de coordenação aconselhará o secretário-geral e prestar-lhe-á assistência prática em todas as questões administrativas, financeiras e de cooperação técnica que interessem a mais do que um órgão permanente, bem como nos domínios das relações externas e da informação pública. Na apreciação destas questões, a comissão terá plenamente em conta as disposições da Convenção, as decisões do conselho de administração e os interesses da União como um todo.
98 3 - A comissão de coordenação examinará também as outras questões que lhe forem confiadas ao abrigo da Convenção e todas as questões que lhe forem submetidas pelo conselho de administração. Uma vez examinadas, a comissão apresentará ao conselho de administração, por intermédio do secretário-geral, um relatório sobre essas questões.