99 1 - 1) No desempenho das suas funções, os funcionários eleitos e o pessoal da União não deverão solicitar nem aceitar instruções de qualquer governo nem de qualquer autoridade alheia à União. Deverão abster-se de qualquer acto incompatível com a sua qualidade de funcionários internacionais.
100 2) Cada Membro deverá respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções dos funcionários eleitos e do pessoal da União e não procurar influenciá-los na execução das suas tarefas.
101 3) Fora das suas funções, os funcionários eleitos e o pessoal da União não deverão ter participação nem interesses financeiros de qualquer natureza em qualquer empresa que se ocupe de telecomunicações. Todavia, a expressão «interesses financeiros» não deverá ser interpretada como obstando à continuação de pagamentos para a reforma em virtude de um emprego ou de serviços anteriores.
102 4) Para garantir o funcionamento eficaz da União, os países Membros de que sejam nacionais o secretário-geral, o vice-secretário-geral, um membro da comissão internacional de registo de frequências ou o director de uma comissão consultiva internacional deverão, na medida do possível, abster-se de os retirar entre duas conferências de plenipotenciários.
103 2 - O secretário-geral, o vice-secretário-geral e os directores das comissões consultivas internacionais, bem como os membros da comissão internacional de registo de frequências, deverão ser todos nacionais de países diferentes, Membros da União. Na eleição destes funcionários, ter-se-ão devidamente em conta os princípios contidos no n.º 104 e uma repartição geográfica equitativa entre as regiões do Mundo.
104 3 - A consideração dominante no recrutamento e na fixação das condições de emprego do pessoal deverá ser a necessidade de assegurar à União os serviços de pessoas que possuam as mais altas qualidades de eficiência, de competência e de integridade. A importância de um recrutamento efectuado numa base geográfica tão larga quanto possível deverá ser devidamente tomada em consideração.