107 1 - As despesas da União compreendem os encargos referentes:
108 a) Ao conselho de administração e aos órgãos permanentes da União;
109 b) As conferências de plenipotenciários e às conferências administrativas mundiais;
110 c) À cooperação e à assistência técnicas de que beneficiem os países em desenvolvimento.
111 2 - As despesas da União são cobertas pelas contribuições dos seus Membros, determinadas em função do número de unidades correspondentes à classe de contribuição escolhida por cada Membro, de acordo com o quadro seguinte:
Classe de 40 unidades;
Classe de 35 unidades;
Classe de 30 unidades;
Classe de 25 unidades;
Classe de 20 unidades;
Classe de 18 unidades;
Classe de 15 unidades;
Classe de 13 unidades;
Classe de 10 unidades;
Classe de 8 unidades;
Classe de 5 unidades;
Classe de 4 unidades;
Classe de 3 unidades;
Classe de 2 unidades;
Classe de 1 1/2 unidades;
Classe de 1 unidade;
Classe de 1/2 unidade;
Classe de 1/4 unidade;
Classe de 1/8 unidade para os países menos desenvolvidos, como tal recenseados pelas Nações Unidas e para outros países determinados pelo conselho de administração.
112 3 - Além das classes de contribuição referidas no n.º 111, os Membros poderão escolher um número de unidades de contribuição superior a 40.
113 4 - Os Membros escolherão livremente a classe de contribuição com que desejam participar nas despesas da União.
114 5 - Nenhuma redução da classe de contribuição, escolhida em conformidade com a Convenção, poderá ocorrer durante a vigência desta Convenção. No entanto, em circunstâncias excepcionais, tais como catástrofes naturais que exijam o lançamento de programas de ajuda internacional, o conselho de administração poderá autorizar uma redução do número de unidades de contribuição, quando um Membro a solicite e prove que não poderá manter a contribuição correspondente à classe originalmente escolhida.
115 6 - As despesas das conferências administrativas regionais mencionadas no n.º 50 serão suportadas por todos os Membros da região interessada, de acordo com a sua classe de contribuição e, na mesma base, pelos Membros de outras regiões que tenham eventualmente participado em tais conferências.
116 7 - Os Membros pagarão adiantadamente a sua parte contributiva anual, calculada com base no orçamento aprovado pelo conselho de administração.
117 8 - Um Membro cujos pagamentos à União estejam em atraso perde o direito de voto mencionado nos n.os 10 e 11, enquanto o montante dos seus pagamentos em atraso for igual ou superior ao montante das contribuições a pagar por este Membro nos dois anos precedentes.
118 9 - As disposições que regulamentam as contribuições financeiras das explorações privadas reconhecidas, dos organismos científicos ou industriais e das organizações internacionais constam do regulamento geral.