151 Os Membros reservam, para si, para as explorações privadas por eles reconhecidas e para outras explorações devidamente autorizadas para o efeito, a faculdade de celebrar acordos especiais sobre questões de telecomunicações que não interessem à generalidade dos Membros. Todavia, estes acordos não deverão contrariar as disposições da presente Convenção ou dos regulamentos administrativos a ela anexos, no que respeita às interferências prejudiciais que a sua execução seja susceptível de provocar nos serviços de radiocomunicações dos outros países.