152 Os Membros reservam-se o direito de efectuar conferências regionais, de celebrar acordos regionais e de criar organizações regionais para regular questões de telecomunicações susceptíveis de serem tratadas em plano regional. Os acordos regionais não deverão contrariar a presente Convenção.
ARTIGO 32 — Conferências regionais, acordos regionais, organizações regionais
Vigente desde: 30/01/1987