175 1 - Os Membros serão obrigados a conformar-se com as disposições da presente Convenção e dos regulamentos administrativos a ela anexos, em todos os postos e estações de telecomunicações por eles estabelecidos ou explorados, que assegurem serviços internacionais ou que possam provocar interferências prejudiciais aos serviços de radiocomunicação de outros países, salvo no que respeita aos serviços isentos destas obrigações, em virtude das disposições do artigo 38.
176 2 - Deverão, além disso, tomar as medidas necessárias para impor a observância das disposições da presente Convenção e dos regulamentos administrativos às explorações por eles autorizadas a estabelecer e a explorar telecomunicações e que assegurem serviços internacionais ou que explorem estações que possam causar interferências prejudiciais aos serviços de radiocomunicação de outros países.