177 1 - A presente Convenção será ratificada por cada um dos governos signatários, segundo as regras constitucionais em vigor nos respectivos países. Os instrumentos de ratificação serão transmitidos, no mais curto prazo possível, por via diplomática e por intermédio do governo do país sede da União, ao secretário-geral, que procederá, à sua notificação aos Membros.
178 2 - 1) Durante um período de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção, qualquer governo signatário gozará dos direitos conferidos aos Membros da União pelos n.os 8 a 11, mesmo que não tenha depositado o instrumento de ratificação nos termos do n.º 177.
179 2) Expirado um período de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção, um governo signatário que não tenha depositado o instrumento de ratificação nos termos do n.º 177 deixará de ter o direito de votar em qualquer conferência da União, em qualquer sessão do conselho de administração, em qualquer reunião dos órgãos permanentes da União e ainda em qualquer consulta por correspondência efectuada de acordo com as disposições da Convenção, enquanto o instrumento não for depositado. Além do direito de voto, nenhum outro direito de tal governo será afectado.
180 3 - Depois da entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com o disposto no artigo 52, cada instrumento de ratificação começará a produzir efeitos na data do seu depósito junto do secretário-geral.
181 4 - No caso de um ou vários governos signatários não ratificarem a Convenção, esta não deixará de ser válida para os governos que a tenham ratificado.