201 1 - 1) A conferência de plenipotenciários reúne-se de acordo com as disposições do n.º 34.
202 2) Se for praticamente possível, a data e o local de uma conferência de plenipotenciários serão fixados pela conferência de plenipotenciários precedente; caso contrário, esta data e este local serão fixados pelo conselho de administração, com o acordo da maioria dos Membros da União.
203 2 - 1) A data e o local da próxima conferência de plenipotenciários, ou só um deles, poderão ser alterados:
204 a) A pedido de, pelo menos, um quarto dos membros da União, dirigido individualmente ao secretário-geral;
205 b) Por proposta do conselho de administração.
206 2) Em ambos os casos, a nova data e o novo local, ou apenas um deles, serão fixados com o acordo da maioria dos Membros da União.