207 1 - 1) A ordem do dia de uma conferência administrativa será fixada pelo conselho de administração, com o acordo da maioria dos Membros da União, se se tratar de uma conferência administrativa mundial, ou da maioria dos Membros da região considerada, se se tratar de uma conferência administrativa regional, sob reserva das disposições do n.º 229.
208 2) Se for caso disso, nessa ordem do dia figugará qualquer questão cuja inclusão tenha sido decidida por uma conferência de plenipotenciários.
209 3) Uma conferência administrativa mundial que trate de radiocomunicações poderá também incluir na sua ordem do dia directivas a dar à comissão internacional de registo de frequências relativas às suas actividades e ao exame dessas actividades. Uma conferência administrativa mundial poderá incluir nas suas decisões instruções ou pedidos, conforme os casos, aos órgãos permanentes.
210 2 - 1) Uma conferência administrativa mundial será convocada:
211 a) Por decisão de uma conferência de plenipotenciários, que poderá fixar a data e o local da reunião;
212 b) Por recomendação de uma conferência administrativa mundial precedente, sob reserva de aprovação pelo conselho de administração;
213 c) A pedido de, pelo menos, um quarto dos Membros da União, dirigido individualmente ao secretário-geral;
214 d) Por proposta do conselho de administração.
215 2) Nos casos indicados nos n.os 212, 213, 214 e, eventualmente, 211, a data e o local da conferência serão fixados pelo conselho de administração, com o acordo da maioria dos Membros da União, sob reserva das disposições do n.º 229.
216 3 - 1) Uma conferência administrativa mundial será convocada:
217 a) Por decisão de uma conferência de plenipotenciários;
218 b) Por recomendação de uma conferência administrativa mundial ou regional precedente, sob reserva de aprovação pelo conselho de administração;
219 c) A pedido de, pelo menos, um quarto dos Membros da União pertencentes à região interessada, dirigido individualmente ao secretário-geral;
220 d) Por proposta do conselho de administração.
221 2) Nos casos indicados nos n.os 218, 219, 220 e, eventualmente, 217, a data e o local da conferência serão fixados pelo conselho de administração, com o acordo da maioria dos Membros da União pertencentes à região considerada, sob reserva das disposições do n.º 229.
222 4 - 1) A ordem do dia, a data e o local de uma conferência administrativa poderão ser alterados:
223 a) A pedido de, pelo menos, um quarto dos Membros da União, se se tratar de uma conferência administrativa mundial, ou de um quarto dos Membros da União pertencentes à região considerada, se se tratar de uma conferência administrativa regional. Os pedidos serão dirigidos individualmente ao secretário-geral, o qual os submeterá ao conselho de administração, para aprovação;
224 b) Por proposta do conselho de administração.
225 2) Nos casos indicados nos n.os 223 e 224, as modificações propostas só serão definitivamente adoptadas quando tiverem o acordo da maioria dos Membros da União, se se tratar de uma conferência administrativa mundial, ou da maioria dos Membros da União pertencentes à região considerada, se se tratar de uma conferência administrativa regional, sob reserva das disposições do n.º 229.
226 5 - 1) Uma conferência de plenipotenciários ou o conselho de administração poderão considerar útil fazer preceder a sessão principal de uma conferência administrativa de uma sessão preparatória encarregada de elaborar e de submeter um relatório sobre as bases técnicas dos trabalhos da conferência.
227 2) A convocação desta sessão preparatória e a sua ordem do dia deverão ser aprovadas pela maioria dos Membros da União, se se tratar de uma conferência administrativa mundial, ou pela maioria dos Membros da União pertencentes à região interessada, se se tratar de uma conferência administrativa regional, sob reserva das disposições do n.º 229.
228 3) A menos que a reunião preparatória de uma conferência administrativa decida de outro modo, os textos por ela aprovados definitivamente serão reunidos sob a forma de um relatório, o qual será aprovado por essa reunião e assinado pelo seu presidente.
229 6 - Nas consultas indicadas nos n.os 207, 215, 221, 225 e 227, os Membros da União que não tiverem respondido no prazo fixado pelo conselho de administração serão tidos como não tendo participado nessas consultas e, em consequência, não serão tomados em consideração no cálculo da maioria. Se o número de respostas recebidas não ultrapassar metade do número dos Membros da União consultados, proceder-se-á a nova consulta, cujo resultado será determinante, qualquer que seja o número de votos expressos.
230 7 - Se for convidada por uma conferência de plenipotenciários, pelo conselho de administração ou por uma conferência administrativa precedente, encarregada de elaborar as bases técnicas com vista a uma conferência administrativa ulterior, e desde que as disposições orçamentais necessárias tenham sido tornadas pelo conselho de administração, a CCIR poderá convocar uma reunião preparatória da conferência, que terá lugar antes da referida conferência administrativa. O director da CCIR, por intermédio do secretário-geral, apresentará o relatório desta reunião preparatória, como contribuição para os trabalhos da conferência administrativa.