231 1 - 1) O conselho de administração compõe-se de Membros da União eleitos pela conferência de plenipotenciários.
232 2) Se entre duas conferências de plenipotenciários se produzir uma vaga no conselho de administração, o lugar pertencerá, de direito, ao Membro da União que tenha obtido, quando do último escrutínio, o maior número de sufrágios entre os Membros pertencentes à mesma região e que não haja sido eleito.
233 3) Um lugar no conselho considerar-se-á vago:
234 a) Quando um Membro do conselho se não fizer representar em duas sessões anuais consecutivas do conselho;
235 h) Quando um país Membro da União se demitir das suas funções de Membro do conselho.
- 236 -2 - Na medida do possível, a pessoa designada por um Membro do conselho de administração para tomar assento no conselho deverá ser um funcionário da sua administração de telecomunicações ou ser directamente responsável por ou perante essa administração; tal pessoa deverá ser qualificada pela sua experiência em serviços de telecomunicações.
237 3 - No início de cada sessão anual, o conselho de administração elegerá os seus próprios presidente e vice-presidente entre os representantes dos seus Membros e tendo em consideração o princípio da rotação entre as regiões. Manter-se-ão em funções até à abertura da sessão anual seguinte, não podendo ser reeleitos. O vice-presidente substitui o presidente na ausência deste.
238 4 - 1) O conselho de administração reunir-se-á, em sessão anual, na sede da União.
239 2) No decurso dessa sessão, o conselho poderá decidir, excepcionalmente, efectuar uma sessão suplementar.
240 3) No intervalo das sessões ordinárias, o conselho poderá ser convocado pelo seu presidente, em princípio para a sede da União, a pedido da maioria dos seus Membros ou por iniciativa do presidente, nas condições previstas no n.º 267.
241 5 - O secretário-geral e o vice-secretário-geral, o presidente e o vice-presidente da comissão internacional de registo de frequências e os directores das comissões consultivas internacionais participarão, de pleno direito, nas deliberações do conselho de administração, sem, contudo, tomarem parte nas votações. Todavia, o conselho poderá efectuar sessões exclusivamente reservadas aos seus Membros.
242 6 - O secretário-geral exercerá as funções de secretário do conselho de administração.
243 7 - O conselho de administração só tomará decisões quando estiver em sessão. A título excepcional, o conselho, reunido em sessão, poderá decidir que uma questão específica seja resolvida por correspondência.
244 8 - O representante de cada um dos Membros do conselho de administração tem o direito de assistir, na qualidade de observador, a todas as reuniões dos órgãos permanentes da União designados nos n.os 31, 32 e 33.
245 9 - Apenas ficarão a cargo da União as despesas de viagem, de subsistência e com seguros, feitas pelo representante de cada um dos Membros do conselho de administração para exercer as suas funções nas sessões do conselho.
246 10 - Para a execução das atribuições que lhe são conferidas pela Convenção, o conselho de administração, em especial:
247 a) Assegurará, no intervalo que separa as conferências de plenipotenciários, a coordenação com todas as organizações internacionais indicadas nos artigos 39 e 40. Para este efeito celebrará, em nome da União, acordos provisórios com as organizações internacionais indicadas no artigo 40 e com as Nações Unidas, em aplicação do Acordo entre a Organização das Nações Unidas e a União Internacional das Telecomunicações; estes acordos provisórios deverão ser submetidos à conferência de plenipotenciários seguinte, em conformidade com as disposições do n.º 46;
248 b) Decidirá sobre a aplicação de decisões com repercussões financeiras, relativas a futuras conferências ou reuniões, que tenham sido tornadas ou apresentadas pelas conferências administrativas ou pelas assembleias plenárias das comissões consultivas internacionais. Ao fazê-lo, o conselho de administração tomará em consideração o artigo 80;
249 c) Decidirá sobro a adopção de propostas de alterações estruturais dos órgãos permanentes da União, que lhe sejam apresentadas pelo secretário-geral;
250 d) Examinará e aprovará os planos plurianuais relativos aos postos de trabalho e ao pessoal da União;
251 e) Fixará os efectivos e a qualificação do pessoal do secretariado-geral e dos secretariados especializados dos órgãos permanentes da União, tendo em conta as directivas gerais da conferência de plenipotenciários e, tomando em consideração o n.º 104, aprovará uma lista de lugares das categorias profissional e superior que, tendo em conta os constantes progressos alcançados nas técnicas e na exploração das telecomunicações serão preenchidos por titulares de contratos de duração determinada, com possibilidade de prorrogação, tendo em vista empregar os especialistas mais competentes cujas candidaturas sejam apresentadas por intermédio dos Membros da União; esta lista será proposta pelo secretário-geral após consulta à comissão de coordenação e será reexaminada com regularidade;
252 f) Estabelecerá todos os regulamentos que considere necessários às actividades administrativas e financeiras da União, assim como os regulamentos administrativos destinados a tomar em consideração a prática corrente da Organização das Nações Unidas e das instituições especializadas que aplicam o regime comum de vencimentos, subsídios e pensões;
253 g) Fiscalizará o funcionamento administrativo da União e fixará as medidas apropriadas à racionalização desse funcionamento;
254 h) Examinará e aprovará o orçamento anual da União e o orçamento previsional para o ano seguinte, tendo em conta os limites fixados para as despesas pela conferência de plenipotenciários, realizando todas as economias possíveis, mas tende presente a obrigação que impende sobre a União de obter resultados satisfatórios tão rapidamente quanto possível através das conferências e dos programas de trabalhos dos órgãos permanentes; ao fazê-lo, o conselho tomará em consideração os pareceres da comissão de coordenação os planos de trabalho mencionados no n.º 302, tal como lhe forem comunicados pelo secretário-geral, e os resultados de quaisquer análises de custos referidas nos n.os 301 e 304;
255 i) Tomará as medidas necessárias para a verificação anual das contas da União elaboradas pelo secretário-geral e aprovará essas contas, se for caso disso, para as submeter à conferência de plenipotenciários seguinte;
256 j) Ajustará, se necessário:
257 1) As tabelas de base dos vencimentos do pessoal da categoria profissional e das categorias superiores, com excepção dos vencimentos dos cargos que sejam providos por eleição, a fim de os adaptar às tabelas de base dos vencimentos fixados pelas Nações Unidas para as categorias correspondentes do regime comum;
258 2) As tabelas de base dos vencimentos do pessoal da categoria dos serviços gerais, a fim de os adaptar aos salários aplicados pelas Nações Unidas e pelas instituições especializadas do país sede da União;
259 3) Os subsídios de cargo da categoria profissional e das categorias superiores, incluindo os dos cargos providos por eleição, em conformidade com as decisões das Nações Unidas válidas para o país sede da União;
260 4) Os subsídios de que beneficie todo o pessoal da União, de harmonia com as modificações adoptadas no regime comum das Nações Unidas;
261 5) As contribuições da União e do pessoal para a Caixa Comum de Pensões do Pessoal das Nações Unidas, em conformidade com as decisões da comissão mista desta Caixa;
262 6) Os subsídios de custo de vida concedidos aos beneficiários da Caixa de Seguros do Pessoal da União, de acordo com a prática seguida pelas Nações Unidas;
263 k) Tomará as disposições necessárias para a convocação das conferências de plenipotenciários e das conferências administrativas da União, em conformidade com os artigos 53 e 54;
264 l) Submeterá à conferência de plenipotenciários os pareceres que julgar úteis;
265 m) Examinará e coordenará os programas de trabalho e o seu progresso, bem como os programas de trabalho dos órgãos permanentes da União, incluindo os calendários das reuniões, e, em especial, tomará as medidas que julgar necessárias respeitantes à redução do número e da duração das conferências e reuniões, bem como à diminuição das despesas previstas para as conferências e reuniões;
266 n) Fornecerá aos órgãos permanentes da União, com o acordo da maioria dos Membros da União, se se tratar de uma conferência administrativa mundial, ou da maioria dos Membros da União pertencentes à região interessada, se se tratar de uma conferência administrativa regional, directivas apropriadas pelo que respeita à sua assistência técnica, ou outra, para a preparação e organização das conferências administrativas;
267 o) Procederá à designação de um titular para o cargo de secretário-geral ou de vice-secretário-geral que tenha ficado vago, sob reserva das disposições do n.º 103, quando se verifique a situação prevista no n.º 69 ou 70, no decorrer de uma das suas sessões ordinárias, se a vaga tiver ocorrido nos 90 dias anteriores a essa sessão, ou no decorrer de uma sessão convocada pelo seu presidente dentro dos prazos previstos no n.º 69 ou 70;
268 p) Procederá à designação de um titular para o cargo de director de uma comissão consultiva internacional que tenha ficado vago, na primeira sessão ordinária que se efectuar após a data em que a vaga tiver ocorrido. Um director assim nomeado permanecerá em funções até à data fixada pela conferência de plenipotenciários seguinte como estipulado no n.º 323, e poderá ser eleito para esse cargo na conferência de plenipotenciários seguinte;
269 q) Procederá à designação de um titular para o cargo de membro da comissão internacional de registo de frequências que tenha ficado vago, em conformidade com o procedimento previsto no n.º 315;
270 r) Desempenhará as demais funções previstas na Convenção e, no âmbito desta e dos regulamentos administrativos, todas as funções julgadas necessárias à boa administração da União ou dos seus órgãos permanentes individualmente considerados;
271 s) Tomará as disposições necessárias, após acordo da maioria dos Membros da União, para resolver, a título provisório, os casos não previstos na Convenção, nos regulamentos administrativos e seus anexos, para a solução dos quais não seja possível esperar pela próxima conferência competente;
272 t) Submeterá um relatório sobre as actividades de todos os órgãos da União desde a última conferência de plenipotenciários;
273 u) Enviará aos Membros da União, o mais cedo possível após cada uma das suas sessões, resumos sucintos dos seus trabalhos, bem como todos os documentos que julgar úteis;
274 v) Tomará as decisões necessárias para assegurar a repartição geográfica equitativa do pessoal da União e controlará a sua execução.