275 1 - O secretário-geral:
276 a) Coordenará as actividades dos diferentes órgãos permanentes da União, tendo em consideração os pareceres da comissão de coordenação a que se refere o n.º 96, a fim de assegurar uma utilização tão eficaz e económica quanto possível do pessoal, dos fundos e dos outros recursos da União;
277 b) Organizará o trabalho do secretariado-geral e nomeará o pessoal desse secretariado, conformando-se com as directrizes da conferência de plenipotenciários e com os regulamentos estabelecidos pelo conselho de administração;
278 c) Tornará as medidas administrativas relativas à constituição dos secretariados especializados dos órgãos permanentes e nomeará o pessoal destes secretariados, baseando-se na escolha e nas propostas do chefe de cada órgão permanente, pertencendo, porém, ao secretário-geral a decisão final sobre a nomeação ou a cessação de funções;
279 d) Levará ao conhecimento do conselho de administração qualquer decisão tomada pelas Nações Unidas e pelas instituições especializadas que afecte as condições de serviço, os subsídios e as pensões do regime comum;
280 e) Assegurará a aplicação dos regulamentos administrativos e financeiros aprovados pelo conselho de administração;
281 f) Dará assistência jurídica aos órgãos da União;
282 g) Superintenderá, para efeitos de gestão administrativa, sobre o pessoal da sede da União, com o fim de assegurar uma utilização tão eficaz quanto possível desse pessoal e de lhe aplicar as condições de emprego do regime comum. O pessoal designado para coadjuvar directamente os directores das comissões consultivas internacionais e a comissão internacional de registo de frequências trabalhará sob as ordens directas desses altos funcionários, mas de acordo com as directivas administrativas gerais do conselho de administração e do secretário-geral;
283 h) No interesse geral da União, e depois de ter consultado o presidente da comissão internacional de registo de frequências ou o director da comissão consultiva em causa, afectará, temporariamente, funcionários a outros lugares, em função das flutuações de trabalho na sede da União. O secretário-geral comunicará ao conselho de administração essas afectações temporárias e as suas consequências financeiras;
284 i) Assegurará o trabalho de secretariado que precede e se segue às conferências da União;
285 j) Preparará recomendações para a primeira reunião dos chefes de delegação, mencionada no n.º 450, tendo em conta os resultados de eventuais consultas regionais;
286 k) Assegurará, se for o caso em cooperação com o governo convidante, o secretariado das conferências da União e, em colaboração com o chefe do órgão permanente interessado, prestará os serviços necessários à realização das reuniões de cada órgão permanente da União, recorrendo, na medida em que o julgue necessário, ao pessoal da União, em conformidade com o n.º 283. O secretário-geral poderá também, a pedido e mediante um contrato, assegurar o secretariado de quaisquer outras reuniões relativas às telecomunicações;
287 l) Manterá actualizadas as nomenclaturas oficiais elaboradas com base nas informações fornecidas para o efeito pelos órgãos permanentes da União ou pelas administrações, com excepção dos ficheiros de referência e de quaisquer outros processos indispensáveis que possam estar relacionados com as funções da comissão internacional de registo de frequências;
288 m) Publicará os relatórios principais dos órgãos permanentes da União, bem como os pareceres e as instruções de exploração derivadas destes pareceres a utilizar nos serviços internacionais de telecomunicações;
289 n) Publicará os acordos internacionais e regionais relativos às telecomunicações que lhe sejam comunicados pelas partes e manterá actualizados os documentos que com eles se relacionem;
290 o) Publicará as normas técnicas da comissão internacional de registo de frequências, bem como qualquer outra informação relativa à consignação e à utilização das frequências e das posições de satélites na órbita dos satélites geoestacionários, elaborada pela comissão no exercício das suas funções;
291 p) Elaborará, publicará e manterá actualizados, recorrendo, se necessário, aos outros órgãos permanentes da União:
292 1) Documentação relativa à composição e à estrutura da União;
293 2) As estatísticas gerais e os documentos oficiais de serviço da União prescritos nos regulamentos administrativos;
294 3) Quaisquer outros documentos cuja elaboração seja prescrita pelas conferências e pelo conselho de administração;
295 q) Reunirá e publicará, sob forma adequada as informações nacionais e internacionais respeitantes às telecomunicações de todo o mundo;
296 r) Coligirá e publicará, em colaboração com os outros órgãos permanentes da União, as informações de carácter técnico ou administrativo que possam ser especialmente úteis aos países em desenvolvimento, a fim de os ajudar a melhorar as suas redes de telecomunicações. Chamará igualmente a atenção desses países para as possibilidades oferecidas pelos programas internacionais patrocinados pelas Nações Unidas;
297 s) Reunirá e publicará todas as informações que possam ser úteis aos Membros relativas à adopção de meios técnicos, destinados a obter o melhor rendimento dos serviços de telecomunicações e, principalmente, a melhor utilização possível das frequências radioeléctricas no sentido de diminuir as interferências;
298 t) Publicará periodicamente, com o auxílio das informações que reúna ou que sejam postas à sua disposição, incluindo as que possa recolher junto de outras organizações internacionais, um jornal de informação e de documentação gerais sobre as telecomunicações;
299 u) Definirá, depois de ter consultado o director da comissão consultiva internacional interessada ou o presidente da comissão internacional de registo de frequências, conforme os casos, a forma e a apresentação de todas as publicações União, tendo em conta a sua natureza e o seu conteúdo, assim como o modo de publicação mais apropriado e mais económico;
300 v) Tomará todas as medidas necessárias para que os documentos publicados sejam distribuídos em tempo oportuno;
301 w) Depois de ter consultado a comissão de coordenação e de ter realizado todas as economias possíveis, preparará e submeterá ao conselho de administração um projecto de orçamento anual e um orçamento previsional para o ano seguinte, que cubram as despesas da União dentro dos limites fixados pela conferência de plenipotenciários, os quais compreenderão duas versões. Uma versão corresponderá a um crescimento zero por unidade de contribuição, a outra a um crescimento inferior ou igual ao limite fixado pelo Protocolo Adicional I, após eventual recurso à conta de provisões. O projecto de orçamento e o anexo contendo uma análise de custos serão enviados, a título informativo, a todos os Membros da União, após aprovação pelo conselho;
302 x) Depois de ter consultado a comissão de coordenação e tendo em consideração a opinião desta, preparará e submeterá ao conselho de administração planos de trabalho para o futuro relativos às principais actividades exercidas na sede da União, de acordo com as directivas do conselho de administração.
303 y) Preparará e submeterá ao conselho de administração planos plurianuais de reclassificação de postos de trabalho, de recrutamento e de supressão de lugares;
304 z) Tendo em conta a opinião da comissão de coordenação, preparará e submeterá ao conselho de administração análises de custos das principais actividades exercidas na sede da União no ano anterior à sessão, tomando, sobretudo, em consideração os resultados obtidos com a racionalização;
305 aa) Com a assistência da comissão de coordenação, elaborará um relatório de gestão financeira, a submeter, em cada ano, ao conselho de administração, e, antes de cada conferência de plenipotenciários, uma conta recapitulativa; esses documentos, após verificação e aprovação pelo conselho de administração, serão transmitidos aos Membros e submetidos à conferência de plenipotenciários seguinte, para exame e aprovação definitiva;
306 ab) Com a assistência da comissão de coordenação, elaborará um relatório anual sobre a actividade da União, que será transmitido a todos os Membros, após aprovação do conselho de administração;
307 ac) Assegurará todas as outras funções de secretariado da União;
308 ad) Desempenhará qualquer outra função que lhe seja confiada pelo conselho de administração.
309 2 - O secretário-geral ou o vice-secretário-geral deverão participar, a título consultivo, nas conferências de plenipotenciários e nas conferências administrativas da União, bem como nas assembleias plenárias das comissões consultivas internacionais; a sua participação nas sessões do conselho de administração rege-se pelas disposições dos n.os 241 e 242; o secretário-geral, ou o seu representante, poderá participar, a título consultivo, em todas as outras reuniões da União.