320 1 - O funcionamento de cada comissão consultiva internacional será assegurado:
321 a) Pela assembleia plenária, que reunirá, de preferência, de quatro em quatro anos. Quando for convocada uma conferência administrativa mundial correspondente, a reunião da assembleia plenária far-se-á, se possível, pelo menos oito meses antes dessa conferência;
322 b) Pelas comissões de estudos, constituídas pela assembleia plenária para tratar das questões a examinar;
323 c) Por um director eleito pela conferência de plenipotenciários para o período entre duas conferências de plenipotenciários. Poderá ser reeleito na conferência de plenipotenciários seguinte. Se o cargo vagar inesperadamente, o conselho de administração, na sua reunião anual seguinte, designará o novo director de acordo com as disposições do n.º 268;
324 d) Por um secretariado especializado, que assistirá o director;
325 e) Pelos laboratórios ou instalações técnicas criados pela União.
326 2 - 1) As questões estudadas por cada comissão consultiva internacional, e sobre as quais deva formular recomendações, ser-lhe-ão submetidas pela conferência de plenipotenciários, por uma conferência administrativa, pelo conselho de administração, pela outra, comissão consultiva ou pela comissão internacional de registo de frequências. Estas questões acrescem às que a assembleia plenária da própria comissão consultiva interessada tenha decidido reter ou, no intervalo entre assembleias plenárias, àquelas cuja inscrição tenha sido pedida ou aprovada por correspondência por, pelo menos, vinte Membros da União.
327 2) A pedido dos países interessados, cada comissão consultiva internacional poderá, igualmente, efectuar estudos e dar pareceres sobre questões relativas às telecomunicações nacionais desses países. O estudo dessas questões deverá ser efectuado de acordo com as disposições do n.º 326; nos casos em que este estudo implique a comparação de várias soluções técnicas possíveis, poderão ser tomados em consideração factores económicos.