328 1 - 1) A comissão de coordenação assistirá e aconselhará o secretário-geral em todas as questões mencionadas no n.º 97; assistirá o secretário-geral no desempenho das funções que lhe são atribuídas pelos n.os 276, 298, 301, 302, 305 e 306.
329 2) A comissão assegurará a coordenação com todas as organizações internacionais mencionadas nos artigos 39 e 40, no que respeita à representação dos órgãos permanentes da União nas conferências dessas organizações.
330 3) A comissão examinará os resultados das actividades da União no domínio da cooperação técnica e apresentará recomendações ao conselho de administração por intermédio do secretário-geral.
331 2 - A comissão deverá esforçar-se por formular as suas conclusões por unanimidade. Se não for apoiado pela maioria da comissão, o presidente pode, em circunstâncias excepcionais, tomar decisões sob a sua própria responsabilidade, se considerar que a resolução das questões em causa é urgente e não pode aguardar a próxima sessão do conselho de administração. Em tais circunstâncias, apresentará, imediatamente e por escrito, aos membros do conselho de administração, relatório sobre essas questões, indicando as razões que o tenham levado a tomar essas decisões e comunicando-lhes os pontos de vista, expostos por escrito, dos outros membros da comissão. Se as questões estudadas em tais circunstâncias, embora importantes, não forem urgentes, deverão ser submetidas à apreciação do conselho de administração na sua próxima sessão.
332 3 - A comissão reunir-se-á, por convocação do seu presidente, pelo menos uma vez por mês; poderá igualmente reunir-se, em caso de necessidade, a pedido de dois dos seus membros.
333 4 - Será elaborado um relatório sobre os trabalhos da comissão de coordenação, que será transmitido, a pedido, aos membros do conselho de administração.