334 1 - O governo convidante, de acordo com o conselho de administração, fixará a data definitiva e o local exacto da conferência.
335 2 - 1) Um ano antes dessa data, o governo convidante enviará um convite ao governo de cada país Membro da União.
336 2) Esses convites poderão ser enviados quer directamente, quer por intermédio do secretário-geral, quer através de um outro governo.
337 3 - O secretário-geral enviará um convite às Nações Unidas, em conformidade com as disposições do artigo 39, e às organizações regionais de telecomunicações mencionadas no artigo 32, a pedido destas.
338 4 - O governo convidante, de acordo com o conselho de administração ou por proposta deste, quando haja reciprocidade, poderá convidar as instituições especializadas das Nações Unidas, bem como a Agência Internacional de Energia Atómica, a enviarem observadores para participarem na conferência, a título consultivo.
339 5 - 1) As respostas dos Membros deverão chegar ao governo convidante o mais tardar um mês antes da abertura da conferência; na medida do possível, deverão conter todas as indicações sobre a composição da delegação.
340 2) Estas respostas poderão ser enviadas ao governo convidante, quer directamente, quer por intermédio do secretário-geral, quer através de um outro governo.
341 6 - Todos os órgãos permanentes da União estarão representados na conferência a título consultivo.
342 7 - Serão admitidos às conferências de plenipotenciários:
343 a) As delegações, tal como são definidas no anexo 2;
344 b) Os observadores das Nações Unidas;
345 c) Os observadores das organizações regionais de telecomunicações, nos termos do n.º 337;
346 d) Os observadores das instituições especializadas e da Agência Internacional de Energia Atómica, nos termos do n.º 338.