347 1 - 1) As disposições dos n.os 334 a 340 são aplicáveis às conferências administrativas.
348 2) Os Membros da União poderão comunicar às explorações privadas por eles reconhecidas o convite que lhes tiver sido enviado.
349 2 - 1) O governo convidante, de acordo com o conselho de administração ou por proposta deste, poderá dirigir uma notificação às organizações internacionais que tenham interesse em enviar observadores para participar na conferência a título consultivo.
350 2) As organizações internacionais interessadas deverão dirigir os pedidos de admissão ao governo convidante dentro do prazo de dois meses, a contar da data da notificação.
351 3) O governo convidante reunirá os pedidos, sendo a decisão de admissão tomada pela própria conferência.
352 3 - São admitidos às conferências administrativas:
353 a) As delegações, tal como são definidas no anexo 2;
354 b) Os observadores das Nações Unidas;
355 c) Os observadores das organizações regionais de telecomunicações mencionadas no artigo 32;
356 d) Os observadores das instituições especializadas e da Agência Internacional de Energia Atómica, nos termos do n.º 338;
357 e) Os observadores das organizações internacionais admitidas em conformidade com as disposições dos n.os 349 a 351;
358 f) Os representantes das explorações privadas reconhecidas, devidamente autorizadas pelo Membro de que dependem;
359 g) Os órgãos permanentes da União, a título consultivo, quando a conferência trate de assuntos da sua competência.
Em caso de necessidade, a conferência poderá convidar um órgão que se não tenha feito representar;
360 h) Os observadores dos Membros da União que participem, sem direito de voto, em conferência administrativa regional de uma região diferente daquela a que pertençam os referidos Membros.