48 1 - As conferências administrativas da União compreendem:
49 a) As conferências administrativas mundiais;
50 b) As conferências administrativas regionais.
51 2 - As conferências administrativas são normalmente convocadas para tratar de questões específicas de telecomunicações. Apenas podem ser debatidas as questões inscritas na sua ordem do dia. As decisões destas conferências devem estar, em todos os casos, de acordo com as disposições da Convenção. Ao adoptarem resoluções e decisões, as conferências administrativas deverão ter em consideração as repercussões financeiras previsíveis e devem esforçar-se por evitar adoptar resoluções e decisões que possam levar a que os limites superiores dos créditos fixados pela conferência de plenipotenciários sejam ultrapassados.
52 3 - 1) A ordem do dia de uma conferência administrativa mundial pode incluir:
53 a) A revisão parcial dos regulamentos administrativos enumerados no n.º 643;
54 b) Excepcionalmente, a revisão completa de um ou vários destes regulamentos;
55 c) Qualquer outra questão de carácter mundial da competência da conferência.
56 2) A ordem do dia de uma conferência administrativa regional apenas pode conter questões específicas de telecomunicações de carácter regional, incluindo directivas à comissão internacional de registo de frequências respeitantes às suas actividades que interessem à região em causa, desde que essas directivas não sejam contrárias aos interesses de outras regiões. Além disso, as decisões de uma tal conferência devem estar, em todos os casos, de acordo com as disposições dos regulamentos administrativos.