57 1 - 1) O conselho de administração compõe-se de 41 Membros da União, eleitos pela conferência de plenipotenciários tendo em conta a necessidade de uma repartição equitativa dos lugares do conselho entre todas as regiões do mundo. Salvo nos casos em que ocorram vagas nas condições previstas no regulamento geral, os Membros da União eleitos para o conselho de administração exercem o seu mandato até à data em que a conferência de plenipotenciários proceda à eleição de um novo conselho. São reeligíveis.
58 2) Cada Membro do conselho designará uma pessoa para tomar assento no conselho, que poderá ser assistida por um ou vários assessores.
59 2 - O conselho de administração estabelecerá o seu próprio regulamento interno.
60 3 - No intervalo que separa as conferências de plenipotenciários, o conselho de administração actua como mandatário da conferência de plenipotenciários dentro dos limites dos poderes por esta delegados.
61 4 - 1) Ao conselho de administração incumbe tomar todas as medidas para facilitar a execução, pelos Membros, das disposições da Convenção, dos regulamentos administrativos, das decisões da conferência de plenipotenciários e, quando for o caso, das decisões das outras conferências e reuniões da União, bem como desempenhar quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela conferência de plenipotenciários.
62 2) Em conformidade com o objecto da União, o conselho definirá todos os anos a política de assistência técnica.
63 3) O conselho assegurará a coordenação eficaz das actividades da União e exercerá controle financeiro efectivo sobre os órgãos permanentes.
64 4) O conselho promoverá a cooperação internacional, com vista a assegurar, por todos os meios à sua disposição e especialmente pela participação da União nos programas apropriados das Nações Unidas, a cooperação técnica com os países em desenvolvimento, em conformidade com o objecto da União, que é o de promover por todos os meios possíveis o desenvolvimento das telecomunicações.