445 1 - 1) As assembleias plenárias das comissões consultivas poderão constituir comissões mistas para efectuar estudos e emitir recomendações sobre questões de interesse comum.
446 2) Os directores das comissões consultivas poderão, em colaboração com os relatores principais, organizar reuniões mistas de comissões de estudos das duas comissões consultivas, com o fim de estudar e de preparar projectos de recomendações sobre questões de interesse comum. Estes projectos de recomendações serão submetidos à próxima reunião da assembleia plenária de cada uma das comissões consultivas.
447 2 - Quando uma das comissões consultivas for convidada a fazer-se representar numa reunião da outra comissão consultiva ou de uma organização internacional, a sua assembleia plenária, ou o seu director, ficará autorizada, tendo em conta o n.º 329, a tomar disposições para assegurar essa representação a título consultivo.
448 3 - O secretário-geral, o vice-secretário-geral, o presidente da comissão internacional de registo de frequências e o director da outra comissão consultiva, ou os seus representantes, poderão assistir, a título consultivo, as reuniões de uma comissão consultiva. Se for necessário, uma comissão poderá convidar para as suas reuniões, a título consultivo, representantes de qualquer órgão permanente da União que não se tenha feito representar.