- 1 -Após cada visita, o Comité elabora um relatório sobre os factos constatados, tendo em conta todas as observações eventualmente apresentadas pela Parte visada. O Comité envia a esta última o seu relatório, contendo as recomendações consideradas necessárias. O Comité pode entrar em contacto com a Parte a fim de sugerir, se for caso disso, medidas para melhorar a protecção das pessoas privadas de liberdade.
- 2 -Caso a Parte não coopere ou se recuse a melhorar a situação face às recomendações do Comité, este pode decidir, por maioria de dois terços dos seus membros, após ter sido dada à Parte a possibilidade de se justificar, fazer uma declaração pública a este respeito.
Artigo 10.º
Vigente desde: 30/01/1990