- 1 -Em circunstâncias excepcionais, as autoridades competentes da Parte visada podem informar o Comité das suas objecções à visita na data escolhida pelo Comité ou ao local específico que este Comité tencione visitar. Tais objecções só podem ser feitas por razões de defesa nacional ou de segurança pública ou em virtude de distúrbios graves nos locais onde se encontrem pessoas privadas de liberdade, do estado de saúde de uma pessoa ou de um interrogatório urgente, no âmbito de uma investigação em curso, relacionado com uma infracção penal grave.
- 2 -Caso se verifiquem tais objecções, o Comité e a Parte consultam-se de imediato a fim de esclarecerem a situação e de chegarem a um acordo relativo a medidas que permitam ao Comité exercer as suas funções o mais rapidamente possível. Essas medidas podem incluir a transferência para outro local de qualquer pessoa que o Comité tencione visitar. Enquanto aguarda que a visita se possa efectuar, a Parte fornece ao Comité informações sobre a pessoa em questão.
Artigo 9.º
Vigente desde: 30/01/1990