- 1 -O Comité notifica o governo da Parte visada da sua intenção de efectuar uma visita. Após essa notificação, o Comité fica habilitado a visitar, em qualquer momento, os locais referidos no artigo 2.º
- 2 -Qualquer Parte deve conceder ao Comité, para o cumprimento da sua missão, as seguintes facilidades:
- a)O acesso ao seu território e o direito de aí se deslocar sem restrições;
- b)Todas as informações sobre os locais onde se encontrem pessoas privadas de liberdade;
- c)A possibilidade de visitar livremente qualquer local onde se encontrem pessoas privadas de liberdade, incluindo o direito de se deslocar sem restrições no interior desses locais;
- d)Qualquer outra informação de que a Parte disponha e que seja necessária ao Comité para o cumprimento da sua missão. Ao procurar obter essa informação, o Comité tem em consideração as regras de direito e deontológicas aplicáveis a nível nacional.
- 3 -O Comité pode entrevistar sem testemunhas as pessoas privadas de liberdade.
- 4 -O Comité pode livremente entrar em contacto com qualquer pessoa que considere que lhe possa fornecer informações úteis.
- 5 -Caso o considere necessário, o Comité comunica de imediato as suas observações às autoridades competentes da Parte visada.
Artigo 8.º
Vigente desde: 30/01/1990