- 6.1 -Organização das operações. - O Fundo Indígena organizará as suas operações mediante uma classificação por áreas de programas e de projectos, para facilitar a concentração de esforços administrativos e financeiros e a programação por meio de uma gestão periódica de recursos que permitam o cumprimento dos objectivos concretos do Fundo Indígena.
- 6.2 -Beneficiários. - Os programas e os projectos apoiados pelo Fundo Indígena beneficiarão directa e exclusivamente os povos indígenas dos Estados da América Latina e do Caribe que sejam membros do Fundo Indígena ou tenham assinado um acordo especial com o Fundo para permitir a participação dos povos indígenas do seu país nas actividades do mesmo, de acordo com o artigo 5.º
- 6.3 -Critérios de qualificação e prioridade. - A assembleia geral adoptará critérios específicos que permitam, de maneira interdependente e considerando a diversidade dos beneficiários, determinar a qualificação dos solicitantes e beneficiários das operações do Fundo Indígena e estabelecer a prioridade dos programas e projectos.
- 6.4 -Condições de financiamento:
- a)Tendo em consideração as diferentes e as particulares características dos eventuais beneficiários dos programas e projectos, a assembleia geral estabelecerá parâmetros a serem utilizados pelo conselho directivo para determinar as modalidades de financiamento e para estabelecer as condições de execução de cada programa e projecto, em consulta com os interessados.
- b)De acordo com esses critérios, o Fundo Indígena concederá recursos não reembolsáveis, créditos, garantias e outras modalidades apropriadas de financiamento.
Artigo 6.º — Operações e actividades
Vigente desde: 21/01/1995