- 8.1 -Direito de retirada. - Qualquer Estado membro poderá retirar-se do Fundo Indígena mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do conselho directivo, que notificará a Secretaria-Geral da Organização das Nações Unidas. A retirada terá efeito definitivo um ano após a data em que foi recebida a notificação.
- 8.2 -Liquidação de contas:
- a)As contribuições dos Estados membros para o Fundo Indígena não serão devolvidas em caso de retirada do Estado membro.
- b)O Estado membro que se tenha retirado do Fundo Indígena continuará a ser responsável pelas quantias devidas ao Fundo Indígena e pelas obrigações assumidas para com o mesmo antes do termo da sua condição de membro.
Artigo 8.º — Retirada de membros
Vigente desde: 21/01/1995