- 1 -A troca de informações e de material classificados no quadro do presente Tratado é subordinada à celebração de um acordo suplementar de segurança entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa.
- 2 -Até à conclusão do acordo referido no n.º 1, aplicar-se-ão as seguintes regras:
- a)As Partes comprometem-se a proteger, de acordo com a sua legislação nacional, as informações e os materiais classificados aos quais tiverem acesso no quadro do presente Tratado;
- b)As informações e os materiais classificados, que terão apostos o nível de classificação do seu Estado de origem, serão fornecidos unicamente pelas vias oficiais que vierem a ser acordadas entre os competentes órgãos de segurança das Partes;
- c)Nenhuma informação será comunicada a terceiros sem a prévia aprovação escritas das duas Partes.
Artigo 10.º
Vigente desde: 30/03/2000