Os diferendos resultantes da interpretação e da aplicação do presente Tratado serão regulados, por conciliação, através de consultas e da negociação entre representantes das Partes, e não serão submetidos a uma terceira parte.
Os diferendos resultantes da interpretação e da aplicação do presente Tratado serão regulados, por conciliação, através de consultas e da negociação entre representantes das Partes, e não serão submetidos a uma terceira parte.