- 1 -O presente Tratado tem uma duração indeterminada, podendo ser alterado, a todo o momento, por escrito e de comum acordo entre as Partes, sendo que a entrada em vigor de eventuais alterações obedecerá aos requisitos previstos no artigo 13.º
- 2 -O presente Tratado poderá ser denunciado por qualquer das Partes, por notificação escrita, com um pré-aviso de seis meses, cessando a sua vigência 90 dias após a recepção da notificação pela outra Parte.
Artigo 12.º
Vigente desde: 30/03/2000