Às infracções cometidas pelo pessoal militar e civil das Forças Armadas do país de origem, assim como pelos membros das suas famílias, no território do país de acolhimento aplicar-se-á o artigo VII da Convenção entre os Estados Partes do Tratado do Atlântico Norte sobre o Estatuto das Suas Forças, assinada em Londres em 19 de Junho de 1951.