O artigo 34.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
Com ressalva do disposto nos artigos 20.º, n.º 3, e 29.º, as decisões da Comissão são tomadas por maioria dos membros presentes e votantes.
O artigo 34.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
Com ressalva do disposto nos artigos 20.º, n.º 3, e 29.º, as decisões da Comissão são tomadas por maioria dos membros presentes e votantes.