- 1 -Os representantes dos Signatários e os representantes do Signatário da Parte Sede, enquanto no exercício das suas funções oficiais relacionadas com as actividades da INMARSAT e no decurso das suas deslocações de e para o local da reunião, gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:
- a)Imunidade de jurisdição, mesmo após o termo da respectiva missão, relativamente a actos, incluindo expressões faladas ou escritas, por eles praticados no exercício das suas funções oficiais; no entanto, tal imunidade não será extensiva a casos de infracção aos regulamentos de trânsito cometida por um representante, nem a casos de danos causados por um veículo motorizado ou outro meio de transporte que lhe pertença ou por ele conduzido;
- b)Inviolabilidade de todos os seus documentos oficiais;
- c)Isenção, extensiva aos membros dos seus agregados familiares, de restrições à imigração e ao registo de estrangeiros.
- 2 -As disposições do parágrafo 1 não serão aplicáveis às relações entre uma Parte no Protocolo e o representante do Signatário por ela designado. Além disso, as disposições da alínea c) do parágrafo 1 não serão aplicáveis às relações entre uma Parte no Protocolo e os seus nacionais ou residentes permanentes.
Artigo 10.° — Representantes dos Signatários
Vigente desde: 05/06/1995