- 1 -Os peritos, no exercício das suas funções oficiais relacionadas com as actividades da INMARSAT e no decurso das suas deslocações de e para o local das suas missões, gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:
- a)Imunidade de jurisdição, mesmo após o termo da respectiva missão, relativamente a actos, incluindo expressões faladas ou escritas, por eles praticados no exercício das suas funções oficiais; no entanto, tal imunidade não será extensiva a casos de danos causados por um veículo motorizado ou outro meio de transporte que lhe pertença ou por ele conduzido;
- b)Inviolabilidade de todos os seus documentos oficiais;
- c)O mesmo tratamento, em matéria de controlo monetário e cambial, que é concedido aos membros do pessoal de organizações intergovernamentais;
- d)Isenção, extensiva aos membros dos seus agregados familiares, de restrições à imigração e ao registo de estrangeiros;
- e)As mesmas facilidades, relativamente à sua bagagem pessoal, que são concedidas aos peritos de outras organizações intergovernamentais.
- 2 -As Partes no Protocolo não serão obrigadas a conceder aos seus nacionais ou residentes permanentes os privilégios e imunidades referidos nas alíneas c), d) e e) do parágrafo 1.
Artigo 11.° — Peritos
Vigente desde: 05/06/1995