Os privilégios e imunidades específicos contidos no presente Acordo são concedidos aos respectivos funcionários a fim de que a OIM possa cumprir eficazmente as suas tarefas e os seus objectivos. O director-geral da OIM poderá suspender a imunidade concedida a qualquer funcionário nos casos em que tal imunidade impeça que seja feita justiça e desde que tal suspensão não prejudique os interesses da OIM.
Artigo 13.º
Vigente desde: 16/06/1998
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Em vigor desde 16/06/1998