- 1 -As autoridades portuguesas competentes farão uso dos respectivos poderes para garantir que os serviços públicos sejam fornecidos, em condições equitativas, à Missão da OIM.
- 2 -Esta última beneficiará, para as suas comunicações oficiais, de um tratamento tão favorável como o que Portugal confere a qualquer governo estrangeiro, incluindo a respectiva representação diplomática, no que respeita às prioridades, tarifas e taxas de correio, cabogramas, telegramas, radiotelegramas, telefotos, comunicações telefónicas e outras comunicações.
Artigo 5.º
Vigente desde: 16/06/1998
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Em vigor desde 16/06/1998