- 1 -Por qualquer dano causado e resultante de atividades relacionadas com a implementação do presente Acordo, exceto por negligência grave ou dolo, cada Parte renuncia a qualquer pedido de indemnização contra a outra Parte, assim como contra o seu pessoal.
- 2 -Nos casos de negligência grave ou dolo, a Parte à qual o infrator pertence assegura a reparação do prejuízo sofrido pela outra Parte.
- 3 -O montante das indemnizações por reparação de danos causados a terceiros como resultado de um procedimento de resolução amigável entre as Partes é repartido da seguinte forma:
- a)Quando o dano for imputável a uma única Parte, essa Parte assegurará a liquidação total das indemnizações;
- b)Quando o dano for imputável às duas Partes ou quando não for possível atribuir responsabilidade a nenhuma das Partes, o montante das indemnizações é repartido igualmente pelas Partes.
- 4 -As indemnizações por reparação de danos causados a terceiros na sequência de um processo contencioso são suportadas pela Parte considerada culpada por decisão judicial nas proporções aí fixadas.
- 5 -O Estado de acolhimento deve assistir o Estado de origem em qualquer ação que envolva terceiros.
Artigo 10.º — Contencioso e regularização de danos
Vigente desde: 02/12/2021