- 1 -O presente Acordo é concluído por um período de cinco anos, tacitamente renovável por novos períodos de um ano, exceto se uma das Partes notificar a outra, por escrito e por via diplomática, da sua intenção de o denunciar, seis meses antes do fim do período de vigência em curso.
- 2 -A denúncia do presente Acordo não prejudica direitos ou obrigações resultantes da sua implementação, anteriores à denúncia, salvo se as duas Partes acordarem em contrário.
Artigo 16.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 02/12/2021