As Partes podem discutir e trocar informações sobre os procedimentos em matéria de legislação, certificação e inspeção, em especial no âmbito do Acordo sobre a aplicação das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias incluído no anexo 1A do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, de 15 de abril de 1994.
A cooperação neste domínio pode abranger nomeadamente o seguinte:
- a)Discussão de questões bilaterais sanitárias e fitossanitárias apresentadas por uma Parte;
- b)Intercâmbio de informações sobre questões sanitárias e fitossanitárias;
- c)Promoção da utilização de normas internacionais sempre que estas existam; e
- d)Criação de um mecanismo de diálogo sobre as melhores práticas em matéria de normas, procedimentos de ensaio e de certificação e avaliação das normas regionais ou nacionais para a sua equivalência.