- 1 -As Partes encetarão um diálogo bilateral em matéria de comércio e investimento com vista a reforçar e fazer avançar o sistema de comércio multilateral e as trocas comerciais bilaterais entre as Partes.
- 2 -Para esse efeito, as Partes concretizarão a sua cooperação em matéria de comércio e investimento através de um acordo de comércio livre. O referido acordo será um acordo específico que dará execução às disposições comerciais do presente Acordo e constituirá parte integrante das relações bilaterais globais e do quadro institucional comum, tal como referido no artigo 43.º, n.º 3.
- 3 -As Partes podem desejar desenvolver as suas relações comerciais e de investimento, contemplando, nomeadamente, os domínios seguidamente referidos nos artigos 10.º a 16.º
Artigo 9.º — Princípios gerais
Vigente desde: 03/12/2021