- 1 -As Partes acordam em partilhar experiências e examinar as possibilidades de simplificar os procedimentos de importação, exportação e outros procedimentos aduaneiros, assegurar a transparência das disposições regulamentares em matéria aduaneira e comercial, desenvolver a cooperação aduaneira e mecanismos eficazes de assistência, procurando assegurar uma convergência de pontos de vista e uma ação conjunta no âmbito de iniciativas internacionais relevantes, incluindo em matéria de facilitação das trocas comerciais.
- 2 -As Partes velarão em especial por reforçar a dimensão segurança do comércio internacional, esforçando-se por estabelecer um equilíbrio entre facilitação das trocas comerciais e luta contra a fraude e as irregularidades.
Artigo 12.º — Alfândegas
Vigente desde: 03/12/2021