- 1 -No âmbito da cooperação em matéria de justiça, liberdade e segurança, as Partes atribuem especial importância à promoção do Estado de direito e ao reforço das instituições a todos os níveis, especialmente nos domínios da aplicação da lei e da administração da justiça.
- 2 -A cooperação entre as Partes incluirá ainda o intercâmbio de informações relativas aos sistemas jurídicos e à legislação.
Artigo 17.º — Estado de direito e cooperação jurídica
Vigente desde: 03/12/2021