- 1 -As Partes acordam em estabelecer um diálogo com o objetivo de melhorar o nível de proteção dos dados pessoais, tendo em conta os princípios e práticas internacionais mais exigentes, designadamente os constantes das diretrizes das Nações Unidas sobre o tratamento informatizado dos dados pessoais (Resolução n.º 45/95, de 14 de dezembro de 1990, da Assembleia Geral das Nações Unidas).
- 2 -A cooperação em matéria de proteção de dados pessoais pode incluir, designadamente, o intercâmbio de informações e conhecimentos.
Artigo 18.º — Proteção de dados
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