- 1 -As Partes reiteram a importância de uma gestão conjunta dos fluxos migratórios entre os respetivos territórios.
- 2 -As Partes estabelecerão um mecanismo de diálogo sobre questões relacionadas com a migração, incluindo a migração legal e ilegal, a introdução clandestina e o tráfico de seres humanos e questões relacionadas com a proteção internacional para as pessoas que dela necessitam. Tal diálogo deverá basear-se numa agenda, em condições e em questões mutuamente acordadas.
- 3 -Cada Parte pode, se o considerar adequado, incluir as questões relacionadas com a migração nas suas estratégias de desenvolvimento económico e social, em função da sua posição enquanto país de origem, de trânsito e/ou de destino dos migrantes.
- 4 -A cooperação entre as Partes deverá assentar numa avaliação das suas necessidades específicas, realizada no âmbito de uma consulta entre as Partes. As Partes acordam em que esta cooperação se desenvolverá em conformidade com as disposições e as políticas legislativas, normativas e regulamentares internas e da União. Essa cooperação pode, designadamente, centrar-se no seguinte:
- a)Causas profundas da migração;
- b)Evolução e implementação das obrigações de cada Parte no âmbito do direito internacional em matéria de migração, incluindo em matéria de proteção internacional para as pessoas que dela necessitam;
- c)Regras em matéria de admissão, bem como direitos e estatuto das pessoas admitidas, tratamento equitativo, educação, formação e integração dos não nacionais residentes em situação legal, bem como medidas contra o racismo e a xenofobia;
- d)Definição de uma política eficaz de prevenção contra a imigração ilegal, a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, que contemple as formas de combater as redes e organizações criminosas de passadores e traficantes e a proteção das vítimas desse tráfico;
- e)Regresso, em condições humanas e dignas, de pessoas que residam ilegalmente no território de um país, incluindo a promoção do seu regresso voluntário;
- f)Questões consideradas de interesse comum em matéria de vistos e de segurança dos documentos de viagem;
- g)Questões consideradas de interesse comum em matéria de controlos nas fronteiras.
- 5 -No âmbito da cooperação com vista a prevenir e controlar a imigração ilegal, as Partes acordam igualmente no seguinte:
- a)A República de Singapura readmitirá os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado-Membro, a pedido deste último e sem outras formalidades, logo que a nacionalidade tenha sido determinada; e
- b)Os Estados-Membros readmitirão os seus nacionais ilegalmente presentes no território da República de Singapura, a pedido desta última e sem outras formalidades, logo que a nacionalidade tenha sido determinada.
Os Estados-Membros e a República de Singapura proporcionarão igualmente aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para o efeito. Quando a pessoa a readmitir não possuir documentos ou outras provas da sua nacionalidade, as representações diplomáticas e consulares competentes da Parte em cujo território a pessoa em causa deva ser readmitida (o Estado-Membro em causa ou a República de Singapura) devem, mediante pedido da outra Parte (a República de Singapura ou o Estado-Membro em causa), entrevistar a pessoa a fim de determinar a sua nacionalidade.
- 6 -As Partes acordam em encetar negociações, a pedido, com vista à conclusão de um acordo entre a União e a República de Singapura que reja a readmissão de nacionais da República de Singapura e dos Estados-Membros, de nacionais de outros países e de apátridas.
Artigo 19.º — Migração
Vigente desde: 03/12/2021