- 1 -As Partes reconhecem a necessidade de envidar esforços e cooperar para evitar que os seus sistemas financeiros sejam utilizados para o branqueamento de capitais provenientes de atividades criminosas, em conformidade com as recomendações pertinentes do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI).
- 2 -As Partes procederão ao intercâmbio de conhecimentos especializados em domínios como a elaboração e a aplicação de regulamentação e o bom funcionamento das normas e dos mecanismos mais adequados.
- 3 -Em especial, a cooperação permitirá, na medida do possível, o intercâmbio de informações e dos conhecimentos especializados pertinentes sobre a adoção de normas adequadas para combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo equivalentes às normas adotadas pelos organismos internacionais ativos neste domínio, como o GAFI.
Artigo 21.º — Cooperação na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo
Vigente desde: 03/12/2021